@ellen, bom dia!
Com relação ao imposto cobrado na operação de entrada, o contribuinte pode se creditar (Art. 103 das DP do RICMS-MT).
Com relação ao “ICMS ST”, observo: o veículo destinado ao ativo imobilizado o imposto é apurado conforme § 2° do artigo 24 do Anexo V do RICMS-MT, se apurado de outra forma resultará em valor a menor.
Regra Geral - o § 1° do Art. 115 das DP do RICMS-MT dispõe sobre aproveitamento do crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ou seja, do valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas.
Assim, para obtenção de resposta para sua indagação quanto ao “ICMS ST”, recomenda-se que busque auxílio junto à unidade fazendária com competência regimental para interpretar a legislação e prestar serviço de consultoria, a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, mediante a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT).