clausula CIF
 
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clausula CIF

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(@92543456104)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde fizemos uma venda CIF de milho onde o comprador em SP vai pagar a empresa (nós)com prazo longo, contratamos uma transportadora no MT para fazer o frete com prazo curto e nela será pago o icms do frete, conforme pede a legislação atual, porem a duvida que estamos é a seguinte; lá na nota fiscal de venda vamos emitir ela cif onde vai ter o valor produto , base calculo e icms do produto, (iremos fazer o dar e quitar) logo abaixo temos o campo frete, gostaria de saber se podemos incluir o valor do frete que será pago para a transportadora no campo frete para ele fechar o valor total da nota (soma do valor frete e produto) , porem este mesmo valor de frete que vai constar na nota fiscal será o valor que a transportadora vai emitir o cte e ira pagar o icms do frete. 

A  duvida vem agora, pois queremos saber se esse frete lançado no campo frete da NF gera ICMS na nota ou como ele é o frete do cte somente lançado na nota para fechar o valor total da nf da venda na nota não tem problema? pois o icms do frete será pago no cte conforme pede a legislação. como proceder.

E existe uma maneira de  gerar o credito do icms do frete da  transportadora direto para o destinatário em SP pois como ele comprou posto la por um valor X com icms incluso e ele paga com prazo e nos nós que iremos pagar o frete para a transportadora com prazo curto e depois receberemos do destinatário final o valor cheio tem como também? por gentileza se temos como fazer esta operação me instruir por favor pois estamos com bastante duvidas.

 

obrigado e aguardo

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@92543456104 

Na venda com cláusula CIF, não se destaca frete em separado no documento fiscal, o total da operação deverá estar de acordo com o valor da mercadoria, portanto já incluído os custos do transporte, a composição da base de cálculo do ICMS deverá ter como partida o valor total da operação.

O ICMS do serviço de transporte deverá ser destacado no campo próprio do CT-e ou CTA-e e devidamente recolhido pelo transportador, no entanto o ICMS destacado poderá ser apropriado a crédito na EFD do tomador do serviço, nos termos dos Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS/MT, desde que o contribuinte não tenha efetuado nenhuma opção que implique na vedação ao crédito do ICMS.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-19/03/2024.

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