Uma cerealista vende o grão com cláusula CIF (posto entregue ao cliente em SP) com o valor do frete embutido na mercadoria, visto que, este é o acordo de compra e venda deles. O frete na operação é suportado pela cerealista.
A Cerealista não possui regime especial disposto no Art. 132 do RICMS/MT, desta forma, recolhe o ICMS da operação carga a carga.
Dúvidas:
a) A empresa cerealista pode se creditar do ICMS pago pela transportadora no CT-e? Devido ela recolher carga a carga (Art. 132 do RICMS/MT) devo aplicar a mesma proporção do débito da saída do produto?
b) Caso ela possa se creditar, como fica a emissão do DAR? Devo descontar somente o crédito da operação e ajustar depois tudo na EFD ICMS/IPI.
A portaria 47/2000 está em desuso, mas a operação permanece sendo usada pelo comércio.