Olá @sara-contabil7, espero que esteja bem!
Em relação ao seu questionamento, percebi um detalhe importante na sua TAG "COBRANÇA DE DIFAL PARA SI". A par disso, vou tentar contextualizar melhor a pergunta e a resposta ao presente tópico, que futuramente pode ajudar outros membros do fórum.
Contexto: Tag - Cobrança de difal para si, ou seja mesma titularidade. Foi emitida uma nota fiscal de simples remessa do Paraná para o estado do Mato Grosso, sendo nota de simples remessa com o CFOP 6949, e ocorreu uma cobrança de DIFAL para o destinatário.
Pergunta:
- Nesse caso, é cobrado o DIFAL mesmo sendo simples remessa?
Após as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 650, de 28 de dezembro de 2023, no RICMS-MT (Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ocorreram alterações significativas, como:
1- Modificação no inciso I do Art. 3º do RICMS-MT: retirada da expressão “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
2- Alteração no § 13 do Art. 3º, com a remoção da frase “de idêntica titularidade ou não”
3- Inclusão do § 15 ao Art. 3º, com a seguinte redação:
§15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, sendo mantido o crédito referente às operações e prestações anteriores em benefício do contribuinte, inclusive em transferências interestaduais, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.
Com base nas modificações feitas pelo Decreto nº 650/2023 no RICMS-MT, que passaram a valer em 1º de janeiro de 2024, a incidência do ICMS foi significativamente alterada, especialmente no que diz respeito às transferências de mercadorias entre estabelecimentos com o mesmo titular.
Antes dessas alterações, o ICMS era cobrado na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, mesmo que fossem do mesmo titular. No entanto, com a nova redação do inciso I do Art. 3º do RICMS-MT, essa cobrança foi eliminada para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Ou seja, não há mais a cobrança do imposto nesses casos.
Como o fato gerador do ICMS não ocorre mais nessas transferências internas, o diferencial de alíquota (DIFAL) também não se aplica. O DIFAL é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Se não há fato gerador, não há imposto a ser recolhido, o que torna desnecessária a discussão sobre o diferencial de alíquota.
Adicionalmente, o § 15 do Art. 3º confirma que, em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não ocorrerá o fato gerador do ICMS, e os créditos das operações anteriores permanecerão assegurados ao contribuinte. Portanto, o entendimento de que o diferencial de alíquota não é aplicável nessas situações está em conformidade com a legislação vigente.
Assim, a resposta à pergunta é: como não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se deve falar em diferencial de alíquota.
- Como comprovar tal situação, para questionar a cobrança?
Para comprovar tal situação deverá abrir um e-process e fazer um "Pedido de Revisão de Lançamento", juntando todos os documentos que comprovem a situação descrita, e ao final requerer seja anulado o lançamento.
Espero ter ajudado.