COBRANÇA DE DIFAL P...
 
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COBRANÇA DE DIFAL PARA SIMPLES REMESSA

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 Sara
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(@sara-contabil7)
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Entrou: 5 meses atrás

Olá, Foi emitida uma nota fiscal de simples remessa do Paraná para o estado do Mato Grosso, sendo nota de simples remessa com o CFOP 6949, e ocorreu uma cobrança de DIFAL para o destinatário, minha dúvida seria, é cobrado o DIFAL mesmo sendo simples remessa?, caso o contrario, como teríamos que comprovar, para abonar a cobrança, segue em anexo a NFE e guia

4 Respostas
Posts: 7
 Sara
Topic starter
(@sara-contabil7)
Active Member
Entrou: 5 meses atrás

não consegui anexar o arquivo 

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Posts: 1415
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@09424875916, bom dia!

Regra Geral

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

O fato gerador do imposto ocorre na entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; bem como na saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;

Ocorrida qualquer das situações acima expostas, há cobrança do ICMS DIFAL.

 

 

RICMS-MT DP

Art. 2°  (...)

§6°A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98

(...)

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;

(...)

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FernandoZanin.adv
Posts: 39
(@fzanin-adv-br)
Trusted Member
Entrou: 4 meses atrás

Olá @sara-contabil7, espero que esteja bem!

Em relação ao seu questionamento, percebi um detalhe importante na sua TAG "COBRANÇA DE DIFAL PARA SI". A par disso, vou tentar contextualizar melhor a pergunta e a resposta ao presente tópico, que futuramente pode ajudar outros membros do fórum.

Contexto: Tag - Cobrança de difal para si, ou seja mesma titularidade. Foi emitida uma nota fiscal de simples remessa do Paraná para o estado do Mato Grosso, sendo nota de simples remessa com o CFOP 6949, e ocorreu uma cobrança de DIFAL para o destinatário.

Pergunta:

  1. Nesse caso, é cobrado o DIFAL mesmo sendo simples remessa?

Após as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 650, de 28 de dezembro de 2023, no RICMS-MT (Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, ocorreram alterações significativas, como:

1- Modificação no inciso I do Art. 3º do RICMS-MT: retirada da expressão “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

2- Alteração no § 13 do Art. 3º, com a remoção da frase “de idêntica titularidade ou não”

3- Inclusão do § 15 ao Art. 3º, com a seguinte redação:

§15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, sendo mantido o crédito referente às operações e prestações anteriores em benefício do contribuinte, inclusive em transferências interestaduais, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

Com base nas modificações feitas pelo Decreto nº 650/2023 no RICMS-MT, que passaram a valer em 1º de janeiro de 2024, a incidência do ICMS foi significativamente alterada, especialmente no que diz respeito às transferências de mercadorias entre estabelecimentos com o mesmo titular.

Antes dessas alterações, o ICMS era cobrado na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, mesmo que fossem do mesmo titular. No entanto, com a nova redação do inciso I do Art. 3º do RICMS-MT, essa cobrança foi eliminada para transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Ou seja, não há mais a cobrança do imposto nesses casos.

Como o fato gerador do ICMS não ocorre mais nessas transferências internas, o diferencial de alíquota (DIFAL) também não se aplica. O DIFAL é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. Se não há fato gerador, não há imposto a ser recolhido, o que torna desnecessária a discussão sobre o diferencial de alíquota.

Adicionalmente, o § 15 do Art. 3º confirma que, em transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não ocorrerá o fato gerador do ICMS, e os créditos das operações anteriores permanecerão assegurados ao contribuinte. Portanto, o entendimento de que o diferencial de alíquota não é aplicável nessas situações está em conformidade com a legislação vigente.

Assim, a resposta à pergunta é: como não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se deve falar em diferencial de alíquota.

  1. Como comprovar tal situação, para questionar a cobrança?

Para comprovar tal situação deverá abrir um e-process e fazer um "Pedido de Revisão de Lançamento", juntando todos os documentos que comprovem a situação descrita, e ao final requerer seja anulado o lançamento.

Espero ter ajudado.

 
 
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Posts: 514
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

A SEFAZ agradece o seu feedback. 

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