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COMPRA DE CARNE BOVINA FORA DO ESTADO - ATACADISTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA?

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(@rodrigo-pinto)
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Entrou: 10 meses atrás

Prezados boa tarde! 
Empresa do Mato Grosso, atacadista não inscrito como substituto tributário, do ramo do comércio atacadista de carnes bovinas, ao adquir carnes bovinas para revenda como deve proceder em relação a substituição tributária, haja vista não existir convênio e protocolo, que obrigue o remente a enviar o produto já com o ICMS ST recolhido. 

Neste caso, cabe a nós, destinatários recolhermos o ICMS ST no momento da entrada?

Como proceder nesse cálculo supondo que veio da origem à 12%? 

4 Respostas
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(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

@cardoso

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Rodrigo,

Quando o remetente da mercadoria de ST não faz o recolhimento do ICMS ST o destinatário É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária conforme reza o Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Desta forma o destinatário deverá recolher antecipadamente este ICMS ST, nos prazos do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.

Quando o destinatário estiver credenciado no crédito outorgado, nas operações de ST só poderão usar 7% de créditos, conforme reza o Inciso I do § 2º do Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT., veja:

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

  1. a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
  2. b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
  • § 1° Na hipótese da alínea ado inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
  • § 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

Também  só poderá usar 7% de crédito caso use o cálculo feito pela MVA do Anexo ùnico da Portaria 195/2019, conforme reza o § 2º do Art. 1º da Aludida Portaria.

Cba, 13/03/2024

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Topic starter
(@rodrigo-pinto)
Eminent Member
Entrou: 10 meses atrás

Muito Obrigado!

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Rodrigo,

Agradecemos seu Feedback  e estamos à sua disposição.

Cba, 15/03/2024

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