Bom dia Rodrigo,
Quando o remetente da mercadoria de ST não faz o recolhimento do ICMS ST o destinatário É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária conforme reza o Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.
Desta forma o destinatário deverá recolher antecipadamente este ICMS ST, nos prazos do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.
Quando o destinatário estiver credenciado no crédito outorgado, nas operações de ST só poderão usar 7% de créditos, conforme reza o Inciso I do § 2º do Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT., veja:
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
- a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
- b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
- § 1° Na hipótese da alínea ado inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
- § 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
Também só poderá usar 7% de crédito caso use o cálculo feito pela MVA do Anexo ùnico da Portaria 195/2019, conforme reza o § 2º do Art. 1º da Aludida Portaria.
Cba, 13/03/2024