Compra de Energia E...
 
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Compra de Energia Elétrica no Mercado Livre

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(@renato-de-oliveira)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezados boa tarde!

Um cliente nosso adquiriu Energia Elétrica de uma empresa do Paraná.

Recebemos a Nota emitida no dia 02/05/2023.

A empresa adquirente é um supermercado com atividade de comércio varejista de alimentos, ou seja, fará a escrituração da NF no CFOP 2.253.

Nossa dúvida é: Terá que ser recolhido DIFAL sobre essa aquisição de Energia?

Tendo em vista o seguinte:

Segundo o artigo 155, parágrafo segundo, inciso X, alínea “b”, da CF/88, não incide ICMS nas operações que destinem energia a outro estado!

Já o artigo 2°, parágrafo primeiro, inciso III da lei 87/96, prevê a incidência do ICMS devido ao estado do adquirente da energia não destinada a comercialização ou industrialização!

Agradecemos a cooperação de todos.

 

Atenciosamente.

Renato de Oliveira.

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@renato-de-oliveira

Caro Renato de Oliveira.

Na aquisição interestadual de energia elétrica através no mercado livre de contratação, pelo consumidor final, há a incidência do ICMS, nos termos do inciso III do § 1º do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT, ficando afastada a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

A responsabilidade do recolhimento depende da situação:

1 - Estando ligado à rede de distribuição, será atribuído à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 551, inciso I alínea b, da parte geral do RICMS/MT, veja os procedimentos atribuídos ao destinatário neste Artigo.

2 - Estando ligado diretamente à rede básica de distribuição o recolhimento é atribuído destinatário, nos termos do inciso II do mesmo Artigo.

3 - Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização., nos termos do Art. 551-A da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 18/05/2023

 

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(@bruna-santana)
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Entrou: 6 meses atrás

Caro Geronaldo, 

Quanto e responsabilidade: 2 - Estando ligado diretamente à rede básica de distribuição o recolhimento é atribuído destinatário, nos termos do inciso II do mesmo Artigo.

Seria devido 17% ou 12% sobre o valor da aquisição?
Qual o código de recolhimento desse ICMS Devido pelo destinatário na aquisição de energia elétrica interestadual?
Eu realizo algum ajuste na EFD ICMS/IPI para demonstrar o valor devido?

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(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@bruna-santana

A princípio é raro um consumidor/contribuinte ligado a rede básica, o mais comum é estar ligado à rede de distribuição(administrada pela concessionário de MT), portanto se realmente estiver ligada a rede básica, informamos: A alíquota é de 17% nos termos do alínea c do inciso V do Art. 95 da parte geral do RICMS/MT; Código de apuração e recolhimento 1112; Na EFD: apuração normal.

Att.

Geronaldo Martello Foss

 

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