Prezados boa tarde!
Um cliente nosso adquiriu Energia Elétrica de uma empresa do Paraná.
Recebemos a Nota emitida no dia 02/05/2023.
A empresa adquirente é um supermercado com atividade de comércio varejista de alimentos, ou seja, fará a escrituração da NF no CFOP 2.253.
Nossa dúvida é: Terá que ser recolhido DIFAL sobre essa aquisição de Energia?
Tendo em vista o seguinte:
Segundo o artigo 155, parágrafo segundo, inciso X, alínea “b”, da CF/88, não incide ICMS nas operações que destinem energia a outro estado!
Já o artigo 2°, parágrafo primeiro, inciso III da lei 87/96, prevê a incidência do ICMS devido ao estado do adquirente da energia não destinada a comercialização ou industrialização!
Agradecemos a cooperação de todos.
Atenciosamente.
Renato de Oliveira.