Compra de Mercadori...
 
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[Resolvido] Compra de Mercadoria ST onde a mesma encontra convênio 52/91

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(@priscilla-lopes-de-oliveira)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Um contribuinte do estado Mato-grosso do segmento de Material de construção optante pelo credito outorgado - varejista, efetuou um compra no estado de São Paulo onde a mercadoria tem o NCM 8481.80.93 Válvula gaveta. Duvidas:

- Deverá considerar a redução do convênio 52/91 e calcular o MVA maior 74,75%? O credito a considerar é o destacado na NFe ou proporcional ao convênio 52/91?
Segue modelo de exemplo:

a Valor Operação                 1.320,00
  CONVENIO 52/91 51,77%
  BASE DE CALCULO 52/91  R$            683,40
b MVA 74,75%
c Base ICMS ST                1.194,25
d Aliq. Interna 17%
e ICMS ST 1                   203,02
f Aliq. Interestadual 4%
g Crédito ICMS                     52,80
h ICMS ST a recolher                   150,22

- Ou nesse caso não terei que considerar a redução do convênio 52/91 e sim somente o MVA 52,14%.

Valor Operação                     1.320,00
MVA 52,14%
Base ICMS ST                    2.008,25
Aliq. Interna 17%
ICMS ST 1                        341,40
Aliq. Interestadual 4,00%
Crédito ICMS                          52,80
ICMS ST a recolher                        288,60

 

Poderia informar a legislação de como deverá ser apurado.

3 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

A mercadoria em questão não esta abrangida da caput do convenio 52/91

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

De forma que na mercadoria em questão não haveria redução de base cálculo para a mesma.

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1 Reply
(@priscilla-lopes-de-oliveira)
Entrou: 2 anos atrás

Trusted Member
Posts: 31

@simoes 

Bom dia, 

Mesmo que a empresa seja do segmento de material de construção, mais vende peças para equipamentos industriais.
Como no caso da mercadoria em questão será utilizada em um equipamento industrial.

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

A mercadoria em questão é uma peça e não um equipamento ou maquina (industrial ou agricola).

De forma que peças não tem direito a essa redução.

Art. 111 do CTN, em caso de isenção parcial ou total o beneficio deve ser aplicado na sua literalidade.

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