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Compra de soja por produtor rural - É possível?

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Topic starter
(@lucassoutospanevello)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 🖐️ !

 

Sou novo aqui, portanto posso estar equivocado se este é o fórum correto para esse tipo de dúvida.

Um dos clientes do escritório em que trabalho fez uma operação de venda de soja para um produtor rural no ano de 2022, e recentemente este produtor quer cancelar essa operação pois, nas palavras do próprio, "essa operação de compra poderia resultar na perda de seu enquadramento como produtor rural". Haja vista que ele só produz, e visando evitar a necessidade de um processo administrativo para o cancelamento da nota da referida operação eu pergunto:

- É possível um produtor rural fazer operações de compra para revenda sem que haja alteração no seu enquadramento?
- Qual a punição que o produtor está sujeito caso essas operações não sejam possíveis?

 

Agradeceria se pudessem me citar a base legal.

Desde já agradeço, forte abraço!

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Posts: 412
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Conforme §1º do art. 16 da Lei 7.098/98 (Lei do ICMS do Estado de MT), produtor rural, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.

Regra geral, um produtor rural, não pode comercializar produto que não seja de sua produção, com exceção de algum bem usado que ele adquiriu como ativo imobilizado. Sendo que não foi mencionado a finalidade da soja adquirida, se  foi revendida, etc.. Assim vou limitar as regras gerais.

Não é cabível cancelamento da NF-e, pois além do prazo expirado para cancelamento normal e extemporâneo, na Port. 160/2021 consta expressamente que o cancelamento poderá ser feito exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, DESDE QUE DETECTADO ANTES DA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA.

Em cruzamento de dados a SEFAZ poderá constatar infrações relativas a documentos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal por descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito à penalidade conforme prevê o art. 47-E da Lei 7.098/98.

 

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