Bom dia!
A INFORMAÇÃO 110/2021, trouxe dúvida idêntica que será exposta a seguir:
Questão 2 – Quando comprado de empresas optantes pelo simples nacional fora do Estado, posso aproveitar o ICMS próprio para cálculo do ICMS/ST apenas se tiver destacado nas informações adicionais da nota conforme prevê a Lei 123/2006, ou independente do destaque posso aproveitar as alíquotas fornecidas pelo Senado Federal (se for pelas alíquotas do Senado descrever um cálculo hipotético)?
RESPOSTA:Independentemente do destaque do imposto no documento fiscal, o estabelecimento fornecedor, quando optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal n° 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019, o percentual fica limitado a 7% (sete por cento).
Segue o link da Consulta Tributária (INFORMAÇÃO 110/2021):
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/consulta-tributaria-110/2021