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Caso os insumos de produção da consulente estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, deve ser aplicado esse regime quando da aquisição dos respectivos produtos, mesmo na hipótese de a consulente não comercializá-los, em decorrência da atividade desempenhada pela solicitante que atua no segmento de comércio varejista de mercadorias, tanto se for considerado a sua atividade principal: lanchonete, padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAEs nº 5211-2/03 e 4721-1/02).
Assim, fixa-se a premissa de que a consulente é um comércio varejista de mercadorias, dentre elas, as que produzem.
O que poderia afastar a incidência do regime da substituição tributária na aquisição de seus insumos seria a Solicitante ser considerada uma indústria.
Tal fato seria alcançado se, ao invés da atividade de padaria e mini-mercado, a solicitante fosse exclusivamente uma indústria ou fábrica de bolos e salgados, por exemplo.
Então, como a Solicitante está enquadrada como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Segue link de Consulta Tributária a fim de haver mais dúvidas a respeito:
https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/f322671856574ac504258a00006908a9?OpenDocument