COMPRAS PARA PANIFI...
 
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COMPRAS PARA PANIFICADORA - SIMPLES NACIONAL

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(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Ola nobres colegas tudo bem ?

Empresa do Simples Nacional possui o CNAE principal 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares  e  o  Secundário 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, realiza compras de fora do estado de FARINHA DE TRIGO de 25KG  e outros insumos similares para realizar a produção e também revenda.

Os item que são para produção podemos classificar no cfop 2.101 e não cobrar o ICMS ST ?

Desde já agradeço pelo  feedback. 

3 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia"

As aquisições de insumos, em regra, não devem ser alcançadas pela antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, no entanto, quando destinada à adquirente que atua também no comércio de mercadorias no estado em que são adquiridas, ou seja, sem passar por qualquer processo de transformação, há que se efetuar a retenção do imposto pelo aludido regime.

Pelos CNAES apresentados, o contribuinte alem de produzir pães, revende mercadorias sem transformação e, portanto, mercadorias que são ST, deverão ter o recolhimento antecipado.

 

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Posts: 4
(@62181980144)
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Entrou: 10 meses atrás

Bom Dia!

Ainda nesta dúvida, tenha a seguinte;

As empresas caso compre fora do Estado de MT por exemplo, FARINHA DE TRIGO SACO DE 25KG , MARGARINA 50% LIP 14KG, assim como outros produtos que eles serão usados para fazer os produtos de padaria\panificadora como: PÃO FRANCÊ, BOLOS, TORTAR, e outros, a minha dúvida é se nestes casos, a empresa precisa pagar o DIFAL nas compras, ou nestes casos estes produtos não entrariam como matéria prima\insumos e sim PRODUTOS PARA REVENDA.         

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Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Caso os insumos de produção da consulente estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, deve ser aplicado esse regime quando da aquisição dos respectivos produtos, mesmo na hipótese de a consulente não comercializá-los, em decorrência da atividade desempenhada pela solicitante que atua no segmento de comércio varejista de mercadorias, tanto se for considerado a sua atividade principal: lanchonete, padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAEs nº 5211-2/03 e 4721-1/02).

Assim, fixa-se a premissa de que a consulente é um comércio varejista de mercadorias, dentre elas, as que produzem.

O que poderia afastar a incidência do regime da substituição tributária na aquisição de seus insumos seria a Solicitante ser considerada uma indústria.

Tal fato seria alcançado se, ao invés da atividade de padaria e mini-mercado, a solicitante fosse exclusivamente uma indústria ou fábrica de bolos e salgados, por exemplo.

Então, como a Solicitante está enquadrada como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Segue link de Consulta Tributária a fim de haver mais dúvidas a respeito:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/f322671856574ac504258a00006908a9?OpenDocument

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