Prezado(a) Solicitante!
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que o Conselho de Contribuintes integra da estrutura organizacional da Sefaz/MT, sendo um órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes.
Ao Conselho de Contribuintes-Pleno de Mato Grosso compete a apreciação, em segunda instância administrativa, de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais. O contencioso inicia por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentalizado por Notificação/Auto de Infração (NAI), e quanto à exigência tributária mantida pela decisão administrativa de primeiro grau, em montante superior a dez mil UPFMT (Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso), na data da respectiva lavratura.
Desse modo, a unidade colegiada atuará com o novo processo administrativo tributário aprovado e transformado pela Assembleia Legislativa e entidades envolvidas.
O Conselho passou a compor a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), tendo se transformado em duas unidades vinculadas à Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR), a Unidade do Contencioso Administrativo Tributário (UCAT) e a Coordenadoria de Controle de Reexame de Processos (CCRE). A primeira cuida do Conselho propriamente dito, ou seja, dos julgamentos de segunda instância. A segunda cuida do reexame necessário de processos, bem como a admissibilidade e gestão dos processos submetidos ao Conselho.
Outrossim, a deliberação é efetuada por turmas rotativas, cujo funcionamento é integralmente digital, sendo que o Conselho de Contribuintes Pleno, reúne-se mediante convocação da presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária a Notificação Auto de Infração recorrida em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Em relação ao questionamento demandado, cumpre-nos informar o que preceitua a legislação vigente para o caso em questão, a saber, o Decreto Nº 1.488/2022 c/c a Lei Nº 8.797/2008 que assim dispõem:
DECRETO Nº 1.488, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ-MT
Seção III
Do Conselho de Contribuintes
Art. 6º O Conselho de Contribuintes tem como missão julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau, cujas competências e atribuições específicas são objetos de regulamento próprio.
Seção XXVII
Da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário
Art. 43 A Unidade do Contencioso Administrativo Tributário tem como missão analisar, avaliar, monitorar e dar transparência ao processo do Contencioso em todas as instâncias, competindo-lhe:
I - presidir, na pessoa de seu titular, o órgão colegiado pleno do Conselho de Contribuintes Estadual, em conformidade com a legislação tributária processual estadual;
II - gerir as atividades administrativas, relativas ao processo do Contencioso Administrativo Tributário em todas as instâncias;
Seção XXIV
Subseção II
Da Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário
Art. 45 A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário tem como missão gerir e controlar a tramitação de processos administrativos pertinentes aos litígios tributários, bem como executar, ou encaminhar para execução, os despachos e decisões expedidos pelos órgãos julgadores administrativos, em primeira instância, em fase de reexame necessário e em segunda instância, competindo-lhe:
III - controlar, assegurar e promover a correta e célere tramitação dos processos administrativos, até a sua finalização, inclusive remessa para a unidade fazendária competente para cobrança e/ou encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou arquivamento;
IV - tramitar e controlar os processos relativos a diligências e providências para saneamento determinadas pelos julgadores dos Processo Administrativo Tributário em qualquer fase processual;
LEI Nº 8.797, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.
Art. 67 São definitivas as decisões:
I – sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
II – quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 UPFMT;
III – quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeito a reexame necessário;
IV – proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
Depreende-se do digest legal anteriormente reproduzido, que as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes são definitivas nas situações elencadas no Art. 67 da Lei Nº 8.797/2008.
Portanto, as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes são definitivas, mas não irrecorríveis. Isso significa que elas encerram a discussão administrativa sobre o crédito tributário, mas podem ser questionadas judicialmente pelo contribuinte ou pela própria Fazenda Pública. O prazo para ajuizar a ação judicial é de 30 dias, contados da ciência da decisão administrativa.
Assim sendo, colige-se no que concerne as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes que não cabe pedido de esclarecimento ou embargos de declaração.