Prezados,
Gostaríamos de esclarecer uma dúvida referente à aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no RICMS-MT/2014, Anexo V, art. 54.
Uma empresa contribuinte do ICMS adquiriu, em 2019, uma estrutura metálica para mezanino (NCM 7308.90.10). Essa estrutura, utilizada para criar um segundo nível de piso entre o térreo e o primeiro andar, está registrada como ativo imobilizado. Agora, a empresa pretende realizar a venda desse ativo.
Diante disso, questionamos:
- O contribuinte pode utilizar a redução da base de cálculo para 20% do valor da operação, conforme previsto no art. 54 do Anexo V do RICMS-MT/2014?
- Essa redução se aplica mesmo que o item não seja classificado como máquina ou aparelho?