CONTRATO DE PARCERI...
 
Notifications
Clear all

CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA - RAMO CULTIVO DE SOJA E MILHO

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
426 Visualizações
Posts: 9
Topic starter
(@lanuse)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Boa Tarde a todos!!! qual é a forma correta de emitir uma NFE onde a PESSOA FISICA É OUTURGANTE X PESSOA JURIDICA OUTURGADA, ambos possui contrato de parceria agricola? confesso que fiquei ainda com duvida, vai me desculpando pessoal, mas minha pergunta realmente é pelo fato de ser muito leiga ainda no ramo...

o senhor @foss, desde ja agradeço pela resposta, operação CFOP 5949

E o senhor @ waldney a resposta que encontrei em outras termos foi

Primeiramente tem que se distinguir parceria rural do arrendamento rural, pois o CFOP a utilizar será diferente.

A parceria agrícola ocorre na forma de partilha dos destinos do bem entre o parceiro-cedente (proprietário) e o parceiro-cessionário (explorador), de modo que ambos passam a dividir (art. 96, §1º, do Estatuto da Terra): (a) os riscos nas hipóteses de caso fortuito e força maior e variações de preços dos produtos no mercado; (b) as decisões e (c) os frutos do negócio; nas proporções por elas previamente convencionadas.

O Arrendamento Rural, por sua vez, é o contrato pelo qual o proprietário transfere ao Arrendante a posse, o uso e gozo do imóvel rural para que nele seja exercida exploração agrícola, agroindustrial, pecuária, extrativista ou mista, mediante o pagamento de quantia específica, percentual ou mista, a título de aluguel. Nesta modalidade, a posse do imóvel e os riscos do negócio são inteiramente transferidos ao Arrendatário (explorador), sendo este o único responsável pela coisa e deixando livre o Arrendante (proprietário) das obrigações decorrentes da atividade rural.

Na elaboração da parceria agrícola e do arrendamento rural é de extrema importância que as partes estejam atentas à redação do contrato a ser firmado para que se evite futura desclassificação da relação jurídica ali inserida, principalmente com relação a cobrança de tributos pelo Fisco. Isto porque tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola são contratos tipificados na referida Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e, portanto, devem atender aos moldes mínimos para que tenham a eficácia desejada, haja vista que contém características próprias e enquadramentos tributários diferentes.

O CFOP 5.456 deverá se utilizado nas saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro, e NÃO na produção agrícola.

O CFOP a utilizar será 5.101.

1 Reply
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@04917807107

O CFOP 5.456, somente poderá ser utilizado nos sistemas de integração e produção animal, e não em contratos de arrendamento e parceria rural destinados ao plantio.

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Att.

Geronaldo Martello Foss

Responder
Compartilhar: