Resposta: Por força do Convênio ICMS 52/91 (e alterações) foi introduzido na legislação do Estado de MT no Anexo V do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS/MT) O benefício da redução da base de cálculo do ICMS referente as mercadorias elencadas no anexo I e II do referido Convênio.
No § 3º do artigo 25 do anexo V consta:
- 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
E consta as NOTAS:
Convênio impositivo.
(...)
Analisando o Convênio ICMS 52/91 consta que ele foi prorrogado até 30/04/2026 através do Convênio ICMS 226/2023 publicado no DOU de 26/12/2023.
Considerando que o Convênio ICMS 52/91 é um convênio IMPOSITIVO, entendo que será publicado em breve um Decreto Estadual que alterará a redação § 3º do artigo 25 do anexo V para constar mais ou menos assim:
- 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026(cf. Convênio ICMS 226/2023 ....)
Cabe informar que o Art. 25 do Anexo V se baseia no Convênio ICMS 52/91, este Convênio é impositivo, por ter este caráter qualquer alteração do mesmo os Estados devem acatar sem questionamento , não sendo necessário nenhum ato por parte dos Estados para validar .
As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.