convenio 52/91
 
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convenio 52/91

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Fernanda
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Topic starter
(@fernanda)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Com relação ao Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação...§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. Esse benefício tem alguma previsão de que vá ser prorrogado de forma retroativa ou encerrou de vez?

Pois tenho uma empresa comerciante de maquinas e equipamentos industriais, que compra os produtos com NCM 8418.69.99 e CEST 21.009.00, para revenda, e tinha esse benefício de redução de base de cálculo para o ICMS ST...Desde já agradeço!

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Por força do Convênio ICMS 52/91 (e alterações) foi introduzido na legislação do Estado de MT no Anexo V do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS/MT) O benefício da redução da base de cálculo do ICMS referente as mercadorias elencadas no anexo I e II do referido Convênio.

No § 3º do artigo 25 do anexo V consta:        

  • 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

E consta as NOTAS:

Convênio impositivo.

(...)                                                 

Analisando o Convênio ICMS 52/91 consta que ele foi prorrogado até 30/04/2026 através do Convênio ICMS 226/2023  publicado no DOU de 26/12/2023.

Considerando que o Convênio ICMS 52/91 é um  convênio IMPOSITIVO, entendo que será publicado em breve um Decreto Estadual que alterará a redação § 3º do artigo 25 do anexo V para constar mais ou menos assim:                                                                                                   

  • 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026(cf. Convênio ICMS 226/2023 ....)

 

Cabe informar que o Art. 25 do Anexo V se baseia no Convênio ICMS 52/91, este Convênio é impositivo, por ter este caráter  qualquer alteração do mesmo os Estados devem acatar sem questionamento , não sendo necessário nenhum ato por parte dos Estados  para validar .

As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

                                           

 

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2 Respostas
Fernanda
(@fernanda)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 15

Certo, então por enquanto não está valendo, mas pode em breve ter um Decreto Estadual homologando o Convênio 226/2023 no MT, assim prorrogando o benefício até 30 de abril de 2026.

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@04967396119 , Fernanda está valendo.

Veja a parte final que transcrevo novamente:

Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.

- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

 

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Posts: 562
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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