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[Resolvido] convenio 52/91- comercio

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(@nilson-santos)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde, Empresa optante pelo Lucro Presumido, CNAE 4661-3/00 Comercio de Maquinas, aparelhos e equipamentos.

Segue questionamento:

Empresa efetua muitas compras de peças Interestadual (NCM 8433.90.90 - Partes de máquinas agrícolas)

Este NCM consta na Portaria 195/2019 ou seja, deve ser recolhido o ICMS ST nas operações oriundas de outros estados.

Porem a mesma NCM está também no Convenio 52/91.

 

Nesse caso, para o calculo do ICMS ST, esta empresa pode usar a Redução na Base de calculo? ou por ela ser optante pelo Credito outorgado não cabe esta redução?

5 Respostas
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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Nilson,

Sim, poderá fazer o cálculo da ST com redução da base de cálculo do Convênio 52/91 ,

Apenas lembrando que nos cálculos de ST quando a mercadoria possui redução da base de cálculo o crédito poderá ser aproveitado somente na mesma proporção da redução, conforme reza o inciso IV do Art. 116 do RIMS/MT.

Cba,12/07/2024.

Cardoso

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(@nilson-santos)
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Entrou: 8 meses atrás

Bom dia Cardoso

O que mudou nesta aplicação?

Fizemos uma consulta Tributaria mediante ano de 2022/2023 junto a SEFAZ-MT - e nos foi apresentado a não utilização desta Redução, ou seja, aplicar calculo Normal sem a Redução.

Resposta do Servidor;

Nesses moldes, entende-se que as mercadorias ?Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha?,
NCM 8433.90.90, ainda que relacionadas no ANEXO II do CONVÊNIO ICMS 52/91, não se aplica o
benefício da redução da base de cálculo previsto referido convênio, uma vez que a Cláusula segunda do
CONVÊNIO ICMS 52/91 dispõe que a redução da base de cálculo do ICMS aplica-se nas operações com
máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio.

 

Ficamos na Duvida de sim ou não da Aplicação?

 

Atenciosamente.

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(@nilson-santos)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde!

??

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(@goncalves)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Nilson,

O Entendimento foi mudado pela informação Tributária 032/2023, assim a Redução da Base de cálculo  citada no Convênio 52/91 também se aplica  a peças e  partes que estiverem relacionadas nos Anexos  I  e II  do citado Convênio.

Cba, 30/09/2024.

Cardoso

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