Boa tarde a todos, estimo que estejam bem!
Nossa dúvida será em relação a correta aplicação do CV ICMS 109/2024. A LC 87/96, foi alterada pela LC 204/2023, art. 12 § 4º onde trata que não será considerado fato gerador do imposto a transferência de merc. para outro estabelecimento do mesmo titular. No entanto, vêm o CV ICMS 109/2024, clausula terceira que trata que quando ocorrer a remessa para outro estabelecimento deve-se transferir o imposto para o destinatário.
Neste sentido, qual seria o entendimento correto a ser aplicado, transfere-se ou não o crédito mediante destaque na nota fiscal?
Qual seria o entendimento do estado, em se tratando do ICMS.
Att
Douglas.