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Convênio ICMS 109/2024 - aplicação

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Douglas Vioto
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(@douglas-vioto)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde a todos, estimo que estejam bem!

Nossa dúvida será em relação a correta aplicação do CV ICMS 109/2024. A LC 87/96, foi alterada pela LC 204/2023, art. 12 § 4º onde trata que não será considerado fato gerador do imposto a transferência de merc. para outro estabelecimento do mesmo titular. No entanto, vêm o CV ICMS 109/2024, clausula terceira que trata que quando ocorrer a remessa para outro estabelecimento deve-se transferir o imposto para o destinatário.

Neste sentido, qual seria o entendimento correto a ser aplicado, transfere-se ou não o crédito mediante destaque na nota fiscal?

Qual seria o entendimento do estado, em se tratando do ICMS.

Att

Douglas.

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(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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