CONVENIO ICMS 178/2023
Este convênio dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Torna-se obrigatória a transferência de crédito do ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
A transferência do crédito deverá ser realizada a cada operação de remessa, mediante informação do respectivo valor no documento fiscal que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disto, o valor do imposto a ser transferido deverá ser calculado conforme a sistemática estabelecida na cláusula quarta.
Frisa-se que a utilização desta sistemática implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes, não afetando os benefícios fiscais eventualmente concedidos pela unidade federada de origem. As disposições são válidas a partir de 01.01.2024.
DECRETO 706/2024
Este decreto altera o RICMS/MT, para estabelecer que na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580 (transferência interestadual), o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que realizar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento. Além disso, quanto à apuração, serão observadas as regras que disciplina.
PORTARIA 039/2024
Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências.
Fica estabelecido que nas transferências interestaduais de mercadorias, o contribuinte deverá apurar e recolher o valor do imposto diferido na forma estabelecida no artigo 2°. Caso a transferência seja realizada internamente, o imposto ficará diferido para o momento posterior ao da referida remessa, devendo ser observado os procedimentos previstos no artigo 4°. A norma estabelece, ainda, que a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido deve ser realizada por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, quando o remetente da mercadoria em transferência não for obrigado à escrita fiscal (artigo 5°).
Por fim, determina que os contribuintes mato-grossenses deverão adequar suas operações até o dia 04.03.2024.
Diante a legislação apresentada acima, tem a seguinte situação prática:
- Produtor rural pessoa física contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso, optante pelo diferimento do ICMS, obrigado a EFD.
- Produz gado bovino, do qual NÃO efetua compra de outros produtores, ou seja, todo o gado bovino do produtor é produção própria na fazenda.
- Possui propriedade rural no Estado do Mato Grosso do Sul.
- Periodicamente realiza transferência interestadual, da qual ocorre a SAÍDA do gado bovino da propriedade rural do Mato Grosso com destino (ENTRADA) à propriedade rural do Mato Grosso do Sul.
Diante a legislação e situação prática apresentada acima, tem os seguintes questionamentos:
- O produtor rural deverá recolher via DAR o ICMS ora diferido quando ocorrer a transferência interestadual ou fara este registro na EFD para utilização na apuração mensal?
- Demonstre um exemplo prático de como informar a base de calculo para fins de apuração da interrupção do diferimento do ICMS e a aplicação do cálculo e respectiva aplicação da alíquota.
- De forma prática, como deverá ocorrer o cálculo e respectiva escrituração na EFD para fins de apuração e demonstração do crédito transferido para o Estado de Mato Grosso do Sul?
- O valor do ICMS a ser recolhido deverá ser apurado na EFD, NÃO havendo necessidade de recolhimento antes que haja o trânsito da mercadoria, ou deverá ser recolhido antes que haja o trânsito da mercadoria? E qual o prazo para recolhimento do ICMS?
- No caso em que o gado bovino se enquadra na alínea B do Inciso IV do §1º do Artigo 2º da Portaria 039/2024: qual o método de rateio de custos aceito pela SEFAZ de modo a se chegar numa base de calculo para fins de apuração do ICMS a ser transferido?
- Suponhamos que o produtor rural SOMENTE produz gado próprio, ou seja, NÃO compra de terceiros, efetuará a transferência interestadual entre propriedades do mesmo proprietário da qual o valor total do gado bovino resulte em R$ 1.000.000,00; demonstre de forma didática o cálculo da interrupção do diferimento do ICMS e o calculo para se chegar aos valores de débito e crédito a serem escriturados na EFD conforme preconiza a Portaria 039/2024?