CONVENIO ICMS 212/2...
 
Notifications
Clear all

[Resolvido] CONVENIO ICMS 212/23

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
156 Visualizações
Posts: 1
Topic starter
(@11620401819)
New Member
Entrou: 12 meses atrás

Bom dia, considerando a ratificação nacional do Convênio em referência, ocorrida com a publicação, em 28/12/23, do Ato Declaratório CONFAZ 51, de 27/12/2023, bem como a necessidade de que os remetentes de EAC para armazenagem interestadual estejam relacionados em ATO COTEPE/ICMS para que o ICMS seja suspenso nessas remessas, bem como que, até o momento, não localizei a alteração do ATO COTEPE/ICMS 47/2023 para contemplar esse tratamento suspensivo e, tampouco, a edição de outro ATO COTEPE/ICMS no final de 2023 e até a presente data, relacionando os beneficiários da suspensão do ICMS, indago-lhes se as remessas para armazenagem de EAC interestaduais promovidas por produtores do MT deverão ter o destaque do ICMS. 
Agradeço, antecipadamente, pela resposta.

1 Reply
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Primeiro desculpa a demora a responder, informo que seu questionamento foi levado ao setor responsável, pelo segmento do combustível da SEFAZ e obtivemos a seguinte resposta:

Considerando as normas insculpidas no Convênio ICMS nº 212/2023, que concedeu a suspensão no recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 dias contados da data da respectiva saída, condicionado à inscrição em Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União, entendemos que faz-se necessário ajustes no Ato Cotepe 43/2023. Desse modo, MT estará encaminhando e incluindo o assunto neste próximo GT 05 visando ajustar as normas ao convênio supramencionado. 

Por derradeiro, é oportuno registrar que a presente Informação têm caráter apenas de orientação, não produzindo os efeitos típicos da consulta tributária formal, nos termos do art. 996 do Regulamento do ICMS-MT, sendo assim, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS-MT, sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS-MT 2014.

 

Responder
Compartilhar: