Bom dia, considerando a ratificação nacional do Convênio em referência, ocorrida com a publicação, em 28/12/23, do Ato Declaratório CONFAZ 51, de 27/12/2023, bem como a necessidade de que os remetentes de EAC para armazenagem interestadual estejam relacionados em ATO COTEPE/ICMS para que o ICMS seja suspenso nessas remessas, bem como que, até o momento, não localizei a alteração do ATO COTEPE/ICMS 47/2023 para contemplar esse tratamento suspensivo e, tampouco, a edição de outro ATO COTEPE/ICMS no final de 2023 e até a presente data, relacionando os beneficiários da suspensão do ICMS, indago-lhes se as remessas para armazenagem de EAC interestaduais promovidas por produtores do MT deverão ter o destaque do ICMS.
Agradeço, antecipadamente, pela resposta.