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Convênio ICMS 53/2023

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(@hugo-beretta)
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Entrou: 2 meses atrás

MT não incorporou o Convênio ICMS 53/2023. Por conta disso, os CESTs ali incluídos [17.001.01, 17.001.02, 17.001.03 e etc] estão sem MVA. Há contribuintes não realizando o cálculo da ST por ausência de MVA no CEST e há contribuintes usando MVA de outros CESTs para o cálculo. Qual é o correto?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@34897781892

Segundo o disposto no Art. 2º do Anexo X do RICMS/MT, para um produto estar na cobrança do ICMS por substituição tributária, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária), portanto o CEST é um dos quesitos. 

Neste caso orientamos efetuar uma consulta tributária, nos termos dos Artigos 994 a 1013-A da parte geral do RICMS/MT.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

 

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(@hugo-beretta)
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Entrou: 2 meses atrás

Pela leitura do Art. 2º do Anexo X do RICMS/MT entendo que os quesitos são cumulativos. Logo, em não existindo o CEST na legislação interna e, não existindo MVA para o cálculo, não há que se falar em valor de ICMS-ST. Correto? Quanto a consulta, ela tem alcance á determinada ou determinável situação. Minha dúvida não tem um caso concreto, não irão me dar sequência na Consulta Tributária formal.

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Hugo.

Esse assunto não esta pacificado na SEFAZ, portanto apenas uma consulta tributaria, como sugerido pelo colega Geronaldo, para sanar a dúvida.

Gilmario

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