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CRED ICMS S/ SERVIÇOS DE TRANSPORTES

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(@thais-rodrigues)
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Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde!
Comercio varejista NÃO optante pelo SN, adquiriu mercadorias tributadas para revenda e contratou uma determinada transportadora optante pelo SN para realizar o frete.
Dúvidas:
1- Posso tomar créditos de ICMS sobre o serviço de transporte?
2- Se sim, qual a alíquota?

6 Respostas
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Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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(@gilmario)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Thais.

As empresas optantes pelo Simples Nacional transferem o crédito de ICMS, até o limite da aíquota de ICMS definida pela receita líquida apresentada.

Se no CTe informa tal alíquota de ICMS o contratante pode se creditar.

Gilmário 

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Topic starter
(@thais-rodrigues)
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Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde!

poderia me passar a Base Legal?

por favor.

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Posts: 1889
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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@thais-rodrigues, bom dia!

Thais, ao prestador de serviço de transporte optante pelo simples nacional, nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, é vedado consignar no documento fiscal a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

Por não haver dispositivo tratando do crédito na prestação de serviço de transporte realizada por optante pelo simples nacional, entende-se que o tomador do serviço não poderá tomar crédito.

Essa matéria deve ser levada para unidade fazendária  competente em manifestar em CONSULTA TRIBUTÁRIA.

 

Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

(...)

(grifado)

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2 Respostas
(@thais-rodrigues)
Entrou: 4 meses atrás

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Posts: 5

@jrosa

obrigada.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1889

@thais-rodrigues 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

 

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