Credenciamento art....
 
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Credenciamento art. 132 Regime especial

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Topic starter
(@dayany)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

 

Uma empresa que faz somente vendas para fora do estado de "Caroço de algodão", de acordo com o Art. 132 o recolhimento do ICMS é de carga a carga, mas a legislação traz o seguinte:

 

Art. 132

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

 

§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)​

 

Questiono:

 

1 - Se a empresa estiver cadastrada no PRODEIC ela pode recolher o ICMS mensal?

2 - Se a empresa estiver cadastrada no PRODER ela pode recolher o ICMS mensal?

2 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@dayany, bom dia!

Ressalvadas as disposições em contrário, o contribuinte cadastrado PRODEIC e PRODER está autorizado ao recolhimento mensal do imposto.

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1 Reply
(@dayany)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 26

@aninha isso se enquadra também para o PROALMAT?

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