Bom dia,
Uma empresa que faz somente vendas para fora do estado de "Caroço de algodão", de acordo com o Art. 132 o recolhimento do ICMS é de carga a carga, mas a legislação traz o seguinte:
Art. 132
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
Questiono:
1 - Se a empresa estiver cadastrada no PRODEIC ela pode recolher o ICMS mensal?
2 - Se a empresa estiver cadastrada no PRODER ela pode recolher o ICMS mensal?