@carlos-alberto, boa tarde!
A matéria questionada já foi objeto de processo de consulta nesta SEFAZ-MT, INFORMAÇÃO 212/2024 - UDCR/UNERC.
EMENTA:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.
O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS, recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022, por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
Lubrificantes constituem material de uso e consumo da empresa de transporte, configurando, pois, a respectiva aquisição hipótese de vedação de crédito.