EMPRESA DE TELECOM, REGIME NORMAL APARTIR DE 01/01/2024, COMO PROCEDER COM O APROVEITAMENTO DE CREDITO DE ICMS DO SEU IMOILIZADO, VISTO QUE HÁ 5 ANOS TEMOS ADQUIRIDO PRODUTOS PARA IMOBILIZADO.
EMPRESA DE TELECOM, REGIME NORMAL APARTIR DE 01/01/2024, COMO PROCEDER COM O APROVEITAMENTO DE CREDITO DE ICMS DO SEU IMOILIZADO, VISTO QUE HÁ 5 ANOS TEMOS ADQUIRIDO PRODUTOS PARA IMOBILIZADO.
VOU PODER APROVEITAR O CREDITO CIAP EM 48 PARCELAS DE TODO MEU ATIVO PERMANENTE ?
@lider-escritorio-contabil-e-assessoria-ltda, boa tarde!
Orientações gerais:
O creditamento do imposto na fração de 1/48 deve ser efetuado no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (limitação ao direito a esses créditos);
Ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será possível o creditamento;
Se não ultrapassado o prazo de 48 meses, poderá se creditar na proporção de 1/48, respeitado o prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.
RICMS-MT
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
(...)
§1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caputdo artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)