@weslem-rezende , boa tarde!
Weslem, veja o que diz a PORTARIA N° 110/2024-SEFAZ:
Art. 1° Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que forem excluídos deste regime ficam enquadrados no regime de apuração normal do ICMS a partir da data fixada para início dos efeitos da exclusão, conforme a hipótese que a determinar, nos termos da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional excluído desse regime deverá registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período correspondente ao primeiro mês de apuração do ICMS pelo regime de apuração normal, os estoques de mercadorias e de insumos existentes no estabelecimento, na data do início dos efeitos da eficácia da exclusão, na forma prevista no artigo 2° desta portaria.
(...)
Art. 2° Para fins de aproveitamento do crédito do ICMS, relativo aos estoques de mercadorias e insumos existentes no estabelecimento, na data do início dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte excluído do aludido regime deverá:
I - apurar, com base na respectiva Nota Fiscal de aquisição, respeitados os limites pertinentes à unidade federada de origem e demais critérios previstos na legislação tributária, o crédito do ICMS referente aos estoques de mercadorias registrados conforme o parágrafo único do artigo 1°, cujas subsequentes saídas sejam tributadas pelo aludido imposto;
II - registrar o crédito do ICMS apurado conforme inciso I deste artigo no Registro E111 da EFD, utilizando o Código de Ajuste “MT020003 - Crédito relativo ao estoque - exclusão do Simples Nacional”.