Boa tarde!
De acordo com o art. 104, I, "b" do RICMS/MT, quando a energia elétrica for consumida no processo de industrialização, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS:
Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
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b) quando consumida no processo de industrialização;