O estorno de crédito previsto na décima sétima do Convênio ICMS 15/2023, se aplica aos estabelecimentos distribuidores de combustiveis que tenham adquirido combustiveis sujeitos ao regime monofasico diretamente dos sujeitos passivos? Com relação as aquisições de combustíveis sujeitos ao regime de ICMS monofásicos (gasolina NCM 2710.12.59 e etanol anidro NCM 2207.10.10) adquiridos dos sujeitos passivos da operação (usinas), sendo a distribuidora o tomador do serviço de transporte dessa mercadoria, haveria alguma vedação ao crédito do ICMS que tenha incidido no transporte?