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Crédito de ICMS - Transporte combustíveis monofásico.

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(@helena-rocha)
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Entrou: 6 meses atrás

O estorno de crédito previsto na décima sétima do Convênio ICMS 15/2023, se aplica aos estabelecimentos distribuidores de combustiveis que tenham adquirido combustiveis sujeitos ao regime monofasico diretamente dos sujeitos passivos? Com relação as aquisições de combustíveis sujeitos ao regime de ICMS monofásicos (gasolina NCM 2710.12.59 e etanol anidro NCM 2207.10.10) adquiridos dos sujeitos passivos da operação (usinas), sendo a distribuidora o tomador do serviço de transporte dessa mercadoria, haveria alguma vedação ao crédito do ICMS que tenha incidido no transporte?

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@helena-rocha

A cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023 é taxativa, e obriga o contribuinte a estornar qualquer crédito relacionado à operação, portanto  a manutenção do crédito é vedada.

Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Att.

Geronaldo Martello Foss

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