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Crédito ICMS combustivel monofasico - Vedação

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(@helena-rocha)
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Entrou: 7 meses atrás

O estorno de crédito previsto na décima sétima do Convênio ICMS 15/2023, se aplica aos estabelecimentos distribuidores de combustiveis que tenham adquirido combustiveis sujeitos ao regime monofasico diretamente dos sujeitos passivos? Com relação as aquisições de combustíveis sujeitos ao regime de ICMS monofásicos (gasolina NCM 2710.12.59 e etanol anidro NCM 2207.10.10) adquiridos dos sujeitos passivos da operação (usinas), sendo a distribuidora o tomador do serviço de transporte dessa mercadoria, haveria alguma vedação ao crédito do ICMS que tenha incidido no transporte?

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@helena-rocha

A cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023 é taxativa, e obriga o contribuinte a estornar qualquer crédito relacionado à operação, portanto  a manutenção do crédito é vedada.

Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Att.

Geronaldo Martello Foss

 

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(@helena-rocha)
Entrou: 7 meses atrás

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@foss Sim, mas com relação as operações antecedentes, que no caso seriam as operações antes da tributação. Mas quando a distribuidora adquire o combustível para revenda, já adquire ele tributado do sujeito passivo (Usina) então seria uma operação subsequente  .  Nesse caso, teria alguma previsão de estorno nas operações subsequentes?

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(@elayne-cristina)
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Entrou: 2 anos atrás
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@helena-rocha

O inciso II do Art. 116 da parte geral do RICMS, veda este crédito, veja:

RICMS/MT...

"Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I - ...

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)"

Para qualquer dirimir qualquer dúvida adicional poderá efetuar uma consulta tributária, nos termo dos Artigos 994 a 1013-A, da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

21/05/2024.

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(@helena-rocha)
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Entrou: 7 meses atrás

Obrigada @Foss, mas entendo que no atual sistema de tributação concentrada dos combustível (monofasica) as saídas posteriores não se enquadram como "não tributada" ou "isenta" 

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