Prezados,
Um contribuinte localizado em MT contrata prestação de serviço Transporte de transportador Autônomo e/ou transportadora interestadual não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Esses Fretes são amparados pela sujeição passiva por substituição tributaria, estabelecidos no artigo 448, inciso V do RICMS/MT, ou seja, o responsável pelo Recolhimento do ICMS á MT é do Remetente.
Diante das possibilidades de crédito conforme o artigo 106, inciso V do RICMS/MT, sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
1- é admitido o crédito?
2- Sendo positivo, como devo apropriar esse credito na minha apuração? gerar um ajuste a credito?
Desde ja agradeço a colaboração!