crédito icms ST
 
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[Resolvido] crédito icms ST

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Topic starter
(@brenda)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Qual é o crédito de ICMS que deve ser aproveitado no regime de Lucro Real no estado do Mato Grosso (MT) quando o remetente é do Simples Nacional no estado do Rio Grande do Sul (RS): deve-se utilizar o crédito destacado na nota fiscal (5,29%) ou a alíquota de 7%?

3 Respostas
Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@brenda

No cálculo do ICMS-ST, nas aquisições provindas de contribuinte optante do simples nacional, o valor a deduzir no cálculo do ICMS-ST é o da aplicação da alíquota interestadual estabelecida por resolução do SENADO FEDERAL, nos termos do § 1º do Art. 7º do Anexo X do RICMS/MT.

Responder
Manoel L
Posts: 62
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

@foss
Bom dia! 

Aproveitando o tópico sobre o remetente ser do SN.
Em qual situação, uma empresa LP ou LR adquirindo de uma empresa SN, vou aplicar a regra do ANEXO VI - Art. 17 RICMS/MT?

Se possível elucide a diferença entre elas, por favor ?

abraços.

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

A resposta esta no próprio artigo, pois informa como a empresa do Simples Nacional deve promover o devido registro do credito em questão:

Art. 17 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do art. 23 da LC n° 123/2006)

  • 1° O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.
  • 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar(federal)n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

E não haverá créditos nas seguintes hipóteses:

5° Não se concederá o crédito de que trata este artigo:

I – à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:

  1. a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
  2. b) não informar a alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;
  3. c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa;(cf. inciso IV do § 4° do art. 23 da LC n° 123/2006, c/c o inciso V do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)

II – quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;

III – quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)

IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

E por fim informa que o crédito se aplica exclusivamente:

§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.

De forma que para que a duvida fosse sanada bastava a leitura do artigo em questão, lembrando que a nota deve ter o COSN que permita crédito, conforme consta no anexo III-A

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