No cálculo do ICMS-ST, nas aquisições provindas de contribuinte optante do simples nacional, o valor a deduzir no cálculo do ICMS-ST é o da aplicação da alíquota interestadual estabelecida por resolução do SENADO FEDERAL, nos termos do § 1º do Art. 7º do Anexo X do RICMS/MT.
@foss
Bom dia!
Aproveitando o tópico sobre o remetente ser do SN.
Em qual situação, uma empresa LP ou LR adquirindo de uma empresa SN, vou aplicar a regra do ANEXO VI - Art. 17 RICMS/MT?
Se possível elucide a diferença entre elas, por favor ?
abraços.
Bom dia,
A resposta esta no próprio artigo, pois informa como a empresa do Simples Nacional deve promover o devido registro do credito em questão:
Art. 17 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do art. 23 da LC n° 123/2006)
E não haverá créditos nas seguintes hipóteses:
5° Não se concederá o crédito de que trata este artigo:
I – à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, remetente da mercadoria que:
II – quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;
III – quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)
IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária.
E por fim informa que o crédito se aplica exclusivamente:
§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza.
De forma que para que a duvida fosse sanada bastava a leitura do artigo em questão, lembrando que a nota deve ter o COSN que permita crédito, conforme consta no anexo III-A