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Credito Outorgado Atacadista e Redução de MVA em 50% Atacadistas

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Topic starter
(@jhonatansk)
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Entrou: 1 ano atrás

1. É Permitido usufruir do credito outorgado nessa condição um Atacadista instalado em mato grosso, sendo ela filial de uma indústria situada em outro estado, e que recebe 100% de suas mercadorias que rá revender em MT de sua filial de fora do estado recebida através de transferência, se atendidas as demais condições da legislação estadual?

2. O Atacadista instalado em mato grosso, Deve respeitar o Limite de Credito de 7% dessas transferências recebidas?

2. Caso O Atacadista instalado em mato grosso, seja cadastrado como Substituto interno em MT, e atenda aos demais requisitos da legislação ele fará Jus de redução da MVA portaria 195/2019 em 50%, sendo que 100% das mercadorias recebidas são advindas de sua indústria situada em outra unidade da federação, e que foram recebidas em transferência?

3 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Caro(a) participante, 

Informo que nas saídas internas de mercadorias recebidas em transferência em operação interestadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o crédito outorgado instituído pela alínea a do inciso II do Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, impedimento este nos termos do inciso II do § 5º do Art. 6º do mesmo anexo.

Quanto à limitação ao crédito da entrada interestadual, se o contribuinte, não optar pelo crédito outorgado e não utilizar da MVA prevista no anexo único da Portaria 195/2019, e, nem a redução da MVA em 50% poderá manter o crédito destacado no documento fiscal, nos termos dos Artigos 99 a 125 do RICMS.

Creio que as respostas acima não atenda seus objetivos, pois este assunto pode gerar uma série de dúvidas, vejamos: 

1 - Se não posso utilizar o crédito outorgado, mesmo que credenciado, nas saídas decorrentes de mercadorias decorrentes de entradas em transferência, posso utilizar nesta operação a redução à 50% da MVA prevista no anexo único da Portaria 195/2019, estando credenciado também "substituto tributário interno", nos termos da Portaria 209/2019 - SEFAZ-MT.

2 - Na afirmação acima tenho que limitar a 7% o meu crédito?

3 - Se os questionamentos anteriores forem favoráveis, como fica a entrada de mercadoria do Regime normal, estando credenciado ao crédito outorgado, mas impedido de utilizá-lo, posso manter o crédito destacado em documento fiscal?

4 - Posso manter meu credenciamento ao crédito outorgado, mesmo que, minhas entradas são 100 decorrentes de transferência?

Em análise ao disposto na legislação (Anexo XVII, Portarias 195/2019 e 209/2019) não nos dá confiança para responder objetivamente seus questionamentos, portanto se faz prudente uma consulta tributária nos termos dos Artigos 994 a 1013.

Ficamos aqui receptivos a outras postagens!

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Posts: 42
(@andre-palu)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Tenho esta mesma duvida, pois recentemente um contribuinte atacadista aqui mesmo de Mato Grosso, adquiriu de um fornecedor dentro do estado, peças do segmento de autopeças para revenda, e este mesmo destacou o MVA com redução de 50%.

Porém este mesmo citou em suas informações complementares as Portarias 195/2019 e 209/2019, o contribuinte atacadista possui todos os requisitos dentro da Portaria 195, e dentro da Portaria 209 ele não possui volume de notas fiscais para fazer o credenciamento para recolhimento mensal.

 

Então devo interpretar que o contribuinte atacadista não deve aceitar a nota fiscal com redução de 50% pois não possui o credenciamento para recolhimento mensal da substituição tributaria? 

Responder
Posts: 1226
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@andre-palu

A redução da MVA em 50%  pode ser aplicada pelo contribuinte atacadista credenciado "substituto tributário interno"(Portaria 209/2019), nos termos do Art. 2º-A da Portaria 195/2019, não importando qualquer condição ou opção do destinatário da mercadoria.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-14/11/2023.

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