Caro(a) participante,
Informo que nas saídas internas de mercadorias recebidas em transferência em operação interestadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o crédito outorgado instituído pela alínea a do inciso II do Art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, impedimento este nos termos do inciso II do § 5º do Art. 6º do mesmo anexo.
Quanto à limitação ao crédito da entrada interestadual, se o contribuinte, não optar pelo crédito outorgado e não utilizar da MVA prevista no anexo único da Portaria 195/2019, e, nem a redução da MVA em 50% poderá manter o crédito destacado no documento fiscal, nos termos dos Artigos 99 a 125 do RICMS.
Creio que as respostas acima não atenda seus objetivos, pois este assunto pode gerar uma série de dúvidas, vejamos:
1 - Se não posso utilizar o crédito outorgado, mesmo que credenciado, nas saídas decorrentes de mercadorias decorrentes de entradas em transferência, posso utilizar nesta operação a redução à 50% da MVA prevista no anexo único da Portaria 195/2019, estando credenciado também "substituto tributário interno", nos termos da Portaria 209/2019 - SEFAZ-MT.
2 - Na afirmação acima tenho que limitar a 7% o meu crédito?
3 - Se os questionamentos anteriores forem favoráveis, como fica a entrada de mercadoria do Regime normal, estando credenciado ao crédito outorgado, mas impedido de utilizá-lo, posso manter o crédito destacado em documento fiscal?
4 - Posso manter meu credenciamento ao crédito outorgado, mesmo que, minhas entradas são 100 decorrentes de transferência?
Em análise ao disposto na legislação (Anexo XVII, Portarias 195/2019 e 209/2019) não nos dá confiança para responder objetivamente seus questionamentos, portanto se faz prudente uma consulta tributária nos termos dos Artigos 994 a 1013.
Ficamos aqui receptivos a outras postagens!