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[Resolvido] Crédito Outorgado para 2024

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(@rosi-andrade)
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Entrou: 10 meses atrás

Bom dia! Gostaria de saber se, das empresas que já possuem o beneficio do Crédito Outorgado, se para o ano que vem (2024) será renovado automaticamente, ou se vai ser preciso renovar? E se for preciso renovar, por onde faço a solicitação.

4 Respostas
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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Rosi,

Para as empresas que já  estão credenciadas no Crédito Outorgado  a renovação é automática, conforme reza o §  4º do Art. 5º do Anexo XVII do RICMS/MT, veja:

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;​

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

  • 1° Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata ocaputdeste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.​

​§ 2° Para fins do disposto nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1°/09/2020)

  • 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
  • 4° Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3° deste artigo.

 

Cba, 06/12/2023.

Cardoso

 

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(@rosi-andrade)
Entrou: 10 meses atrás

New Member
Posts: 2

@cardoso Muito Obrigada!

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Posts: 87
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Um contribuinte do SIMPLES NACIONAL, que foi excluído retroativamente a fevereiro de 2023, pode fazer a opção agora e usufruir do credito outorgado a partir de que mês? Uma vez que foi excluído e deve retroagir suas apuração de 2023??

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1 Reply
Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1510

@nicoli-lamarck, boa tarde!

O contribuinte que, durante o ano, for excluído do Simples Nacional, pode formalizar a opção pelo benefício "crédito outorgado" até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano (§ 1°, Art. 5° Anexo XVII do RICMS-MT).

Não há previsão de retroação do beneficio.

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