Uma empresa de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2/02), regularmente inscrita no estado de MT e possuidora do benefício de crédito presumido (art. 18° anexo VI), realizou operação de transporte tributada pelo ICMS no mês 05/2024 no qual recolheu carga a carga o ICMS devido com o respectivo crédito de 20%. Acontece que por um descuido do responsável pela emissão, alguns CTes saíram com o tomador do serviço incorreto, sendo este erro só percebido após a circulação da mercadoria. Assim que observado, fora feito o desacordo por parte do tomador nos CTes errados, e emitido CTes substitutos dentro do mês vinculando-os.
Eis que surge o questionamento:
1° - No cálculo do ICMS devido no mês, poderá ser descontado o valor do ICMS dos ctes substitutos ??
2° - Caso positivo, para cálculo dos 20% de crédito presumido, a base de cálculo do ICMS deve com ou sem o ICMS dos Ctes substitutos ??