Um transportador com sede em RO, optante pelo crédito presumido, está realizando serviço de transporte saindo de MT para RO, em que o tomador é de RO.
O mesmo pode utilizar-se do crédito presumido?
Att
Um transportador com sede em RO, optante pelo crédito presumido, está realizando serviço de transporte saindo de MT para RO, em que o tomador é de RO.
O mesmo pode utilizar-se do crédito presumido?
Att
Na operação interestadual em que se inicia em Mato Grosso o crédito presumido nos termos do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT somente poderá ser utilizado pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense e desde que devidamente ativo no Sistema RCR (Sistema de Registro e Controle da Renúncia – SEFAZ MT), caso contrário, não poderá.
O § 7 do mesmo artigo não poderia se aplicar para o prestador de outra UF?
"[...] § 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação."
No presente caso, desde que a prestação seja realiza no território mato-grossense de forma eventual, poderá o transportador (empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado) fruir o crédito presumido na forma prescrita no § 7° do art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado a este Estado a cada prestação e antes do início do transporte da mercadoria.
Verificado a habitualidade, não poderá.
Sugestão de leitura: Informação n° 093/2024 – UDCR/UNERC