Crédito Prodeic
 
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[Resolvido] Crédito Prodeic

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Topic starter
(@pamela-manochio)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, dúvidas em relação a interpretação do art.122

Art. 122 Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

 Parágrafo único A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

Quando o contribuinte, mesmo que optante pelo Prodeic, adquirir mercadorias de outro contribuinte também optante do Prodeic, no qual sua saída não optará pelo beneficio do Prodeic. A exemplo ( transferência e revenda da mesma mercadoria). A vedação ao crédito ainda se aplica? somente pelo fato do contribuinte ser participante do Prodeic?

Como a operação de venda será tributada a alíquota integral, sem qualquer beneficio, a apropriação dos créditos sobre as compras é permita?

3 Respostas
Posts: 1530
Usuário validado
(@foss)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

No recebimento de mercadoria ou insumo de outro contribuinte também credenciado no PRODEIC, fica vedado o crédito do ICMS destacado na operação, e fica vedado o uso do benefício na saída destes produtos, mesmo que tenha sofrido industrialização.

No caso narrado, de transferência, com as informações descritas não dá para emitir um parecer, favor solicitar atendimento no CHAT, acesso pelo site da SEFAZ-MT, onde poderá detalhar melhor a operação.

Responder
Posts: 21
Topic starter
(@pamela-manochio)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Na legislação do Prodeic, o contribuinte pode optar em utilizar o beneficio por operação, ou seja, escolhe se quer ou não utilizar o beneficio a cada operação que realizar.

1 -Se no caso, ele não optar por utilizar o beneficio na venda dos produtos que adquiriu de empresa optante pelo Prodeic,  ainda assim é vedado o crédito na compra? não fere o principio da não cumulatividade, uma vez que ele ira pagar o imposto integral integral na saída?

2 -A vedação ao crédito se aplica somente pelo fato do contribuinte ser participante do Prodeic? e não por operação?

Responder
Simões
Posts: 1265
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Você esta tendo uma interpretação errônea da legislação, pois não é isso que está escrito é uma opção se existir um beneficio melhor previsto no RICMS.

§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)

§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)

Outro ponto as vedações de crédito são especificas, e estão elencadas no art. 20, 21-B e 21-C do decreto 288, e não estão relacionadas aos créditos de entrada.

Tanto que no art. 14 do Decreto 288, fala doo uso do crédito de entrada na base de cálculo para aplicação do beneficio do programa, de forma

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

De forma que não irei prolongar nessa resposta pois a base da indagação promovida esta comprometida por erros de interpretação, de forma que oriento a promover um novo estudo da legislação do Prodeic, para entender como o mesmo funciona.

E caso discorde da legislação, promova uma consulta tributaria formal junto a SEFAZ via E-process 

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