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[Resolvido] Créditos de ICMS Sobre Aquisição de Embalagens - Supermercados

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(@edmilson-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

Bom dia!

Um cliente que atua no segmento de supermercados no Regime Normal realiza as seguintes operações: Compra alguns produtos para revenda (ex: carnes) e acondiciona em embalagens e disponibiliza para revenda.

Cabe destacar o seguinte trecho da legislação:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

Neste caso, as embalagens adquiridas por este contribuinte para acondicionar os produtos para a venda poderá creditar do ICMS na entrada?

 

Att;

 

10 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

No caso apresentado, trata-se de mercadoria (embalagem) a ser utilizada no uso e consumo. A embalagem adquirida não integra o produto (carne).

O artigo 116, III do RICMS/MT refere-se a industrialização, ou seja, a legislação não serve para ser utilizada para o varejista do ramo de supermercado

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Posts: 9
Topic starter
(@edmilson-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

Boa tarde!

 

Ocorre que neste inciso tem um destaque  que no primeiro momento ficou entendido que embalagem utilizada na comercialização dos produtos poderiam apropriar do crédito.

 

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

 

Nesse caso, qual seria esta referência destacada no texto acima?

 

Att;

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(@edmilson-almeida)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás
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FernandoZanin.adv
Posts: 54
(@fzanin-adv-br)
Estimable Member
Entrou: 6 meses atrás

Olá, prezados. Espero que estejam bem!

Gostaria de contribuir com algumas informações que acredito serem relevantes ao presente tópico.

A redação do inciso III do art. 116 das Disposições Permanentes do RICMS/MT apresenta, de fato, certa ambiguidade.

A expressão "assim entendida", que foi inserida com o objetivo de conceituar e definir o que se entende por:

" ... mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento".

A redação oferece duas definições, sendo elas:

(i) a que não seja utilizada na comercialização; e

(ii) a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Nesse contexto, como as embalagens são utilizadas para viabilizar a comercialização do produto, elas não se enquadram na definição de “mercadoria adquirida para uso ou consumo próprio” do estabelecimento, proposta na redação do próprio inciso III.

Espero que essas informações tenham sido uteis.

Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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5 Respostas
(@edmilson-almeida)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 9

@fzanin-adv-br 

Bom dia!

@fzanin-adv-br, isso, diante desta análise entendemos que as embalagens (adquiridas para a padaria, açougue e caixas dos supermercados) são necessárias para a comercialização dos produtos.

 

Sendo assim, a expressão "assim entendida a que não seja utilizada na comercialização" leva a entender que não considera consumo e poderá se creditar do ICMS sobre as aquisições. Até porque também a expressão "na" entende que as embalagens estão sendo empregadas na comercialização de demais produtos que é o que os supermercados fazem.

@moutinho

Att;

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FernandoZanin.adv
(@fzanin-adv-br)
Entrou: 6 meses atrás

Estimable Member
Posts: 54

@edmilson-almeida 

Pois é, meu amigo. Pelo que tenho observado sobre as dúvidas dos contribuintes em relação ao aproveitamento de crédito, acredito que, ao menos na via administrativa, essa interpretação não deverá prosperar.

Ah, e não se esqueça de deixar um like nas minhas respostas! 😀 Isso ajuda a melhorar nossa avaliação como membros aqui no Fórum.

Grande Abs!

Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1216

@edmilson-almeida , boa tarde!

A título de exemplo, se um frigorífico compra uma embalagem e essa embalagem é utilizada para embalar a vácuo a carne que será vendida, essa embalagem é considerada insumo.

Agora se o frigorífico compra sacolas plásticas para, ao vender a carne a vácuo, servir de transporte até o açougue, será considerada material de uso e consumo, pois a carne poderá ser revendida, pelo açougue, sem ela estar acompanhada da sacola plástica.

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(@edmilson-almeida)
Entrou: 4 meses atrás

Eminent Member
Posts: 9

@moutinho , boa tarde!

 

Sim, entendi neste exemplo que acabou de mencionar. Porém, em um supermercado temos algumas situações diferentes, como por exemplos as sacolas utilizadas nos caixas, as embalagens para os produtos de padaria e açougue, ambos dentro do supermercado.

 

A interpretação é de que pode aproveitar o credito de ICMS nas aquisições da embalagens, tendo em vista que serão utilizadas na comercialização das mercadorias do supermercado.

 

Nesse caso, poderemos aproveitar dos créditos do ICMS nas aquisições das embalagens?

 

Att;

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1216

@edmilson-almeida , bom dia!

Os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizam o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integrar o preço das saídas das mercadorias e seja empregado para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

As mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento, por não fazerem parte do produto final e nem serem consumidos integralmente no processo produtivo, são considerados materiais de uso e consumo, hipótese prevista nos dispositivos reproduzidos dos artigos 2º e 3º do RICMS/2014 (ex: sacolas de supermercado).

A comercialização dos produtos de padaria dos quais a respectiva embalagem não se desagrega, isto é, as embalagens não retornam ao estabelecimento e tampouco os produtos são vendidos sem a embalagem que as acondiciona para transporte do estabelecimento do contribuinte até os adquirentes. As referidas embalagens serão consideradas como insumo – e não material de uso ou consumo –, de forma que o ICMS que grava a sua entrada no estabelecimento configura crédito fiscal.

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