Considerando que a saída dos produtos agropecuários elencados nos artigos 115 do Anexo IV tem o benefício da isenção do ICMS na saída interna, nas entradas não credita o ICMS. Ocorre saída dos produtos para não consumidor final não contribuinte a operação será tributada, mesma situação quando ocorre a saída interestadual. Nas situações mencionadas a legislação permite o direito de crédito referente as mercadorias vendidas tributadas conforme está expresso no §3º do art. 116 do RICMS/MT, transcrito abaixo.
O ajuste deve ser feito na apuração da EFD devendo utilizar a tabela de ajuste da da TABELA 5.1.1- TABELA DE CÓDIGO DE AJUSTES de apuração do ICMS, devendo verificar o código pertinente.
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Decreto 2.214/2014 (RICMS/MT)
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento:
(...)
- 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
(...)
Caso tenha mais alguma sobre procedimentos de ajustes, oriento a entrar no site da SEFAZ/MT> Portal de Atendimento ao Contribuinte e-PAC > FALE CONOSCO> CHAT e escolha o Assunto: OUTROS, para que o atendente possa te orientar como deve ser feito o procedimento.
Link para acessar: https://www5.sefaz.mt.gov.br/atendimento-via-chat
Basta clicar no ícone da atendente virtual e iniciar uma conversa!
O Chat da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT) está aqui para facilitar sua vida! Com ele, você pode tirar dúvidas, solicitar informações e até realizar algumas operações em tempo real, tudo de forma prática e rápida.