Boa tarde!
Por se tratar de variável atinente ao imposto a ser apurado (art. 281, I do RICMS/MT), referente ao destinatário da mercadoria, tendo consequências na apuração do imposto, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para transmitir o crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional, que não foi informado na NF-e em campo próprio.
Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;