Prezados,
Referente ao tema remessa para armazenagem de etanol anidro, conforme novas disposições trazidas pelo Convênio ICMS nº 212/23, § 3º da cláusula segunda, temos:
“§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.”.
Diante do exposto, o Convênio dispõe que para essas operações deve ser suspenso o ICMS, a dúvida é qual ao CST de ICMS, pela suspensão trazida no presente Convênio, na emissão do documento fiscal, deve ser utilizado o CST de ICMS "50" ou enquadrar em um dos CSTs que até o momentos trazidos pelo sistema monofásico é o 02, 15, 53 ou 61 mesmo sendo suspenso o ICMS?
Desde ja agradecemos a atenção disponibilizada.