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CST ICMS nas operações de remessa armazenagem de etanol anidro - Convênio ICMS nº 212/23, § 3º da cláusula segunda

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(@amanda-andreotti)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados,

Referente ao tema remessa para armazenagem de etanol anidro, conforme novas disposições trazidas pelo Convênio ICMS nº 212/23, § 3º da cláusula segunda, temos:

“§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.”.

Diante do exposto, o Convênio dispõe que para essas operações deve ser suspenso o ICMS, a dúvida é qual ao CST de ICMS, pela suspensão trazida no presente Convênio, na emissão do documento fiscal, deve ser utilizado o CST de ICMS "50" ou enquadrar em um dos CSTs que até o momentos trazidos pelo sistema monofásico é o 02, 15, 53 ou 61 mesmo sendo suspenso o ICMS?

Desde ja agradecemos a atenção disponibilizada.

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@02533486175

O CST a ser utilizado nesta operação é o 50.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-24/01/2024.

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