Larissa, bom dia!
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e o emitente poderá sanar erro referente ao CST por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, uma vez que não há impedimento, Art. 281 DP do RICMS-MT.
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.