CT-e - Transbordo
 
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CT-e - Transbordo

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(@felicio)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

O contribuinte do estado foi contratado por uma transportadora de Rondonópolis para a seguinte operação;

A mercadoria será transportada de SP para o interior de MT, sendo que a empresa de Rondonópolis irá emitir um CTE da origem SP com parada em Cuiabá para troca de veiculo com destino para Sinop, a carreta ira parar em Cuiabá para trocar de veiculo e seguir para Sinop, é necessário a empresa de Cuiabá emitir novo CTE sendo que as informações será a mesma do CTE de origem ?

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Usuário validado
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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Quando houver   apenas a substituição do veículo,  da mesma  transportadora  em  Cuiabá  ,para  concluir  o  trecho  contratado  (TRANSBORDO )   não é necessária a emissão de novo CT-e, uma vez que, estabelece o artigo 297 do Regulamento do ICMS que, para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço o transbordo de carga. É o que preceitua o artigo 297 do Regulamento do ICMS, a saber:

    • Art. 297 Não caracterizampara efeito de emissão de documento fiscalo início de nova prestação de serviço de transporteos casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Já, quanto ao MDF-e, há previsão de sua emissão sempre que houver transbordo ou substituição do veículo, no artigo 343, § 3º, do Regulamento do ICMS:

    • Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

      (...)

      § 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)

 

Todavia ,  se  houver  subcontratação  de outro   transportador ,  para concluir   o  segundo  trecho (CUIABA PARA  SINOP)  , nesta  situação  haverá   necessidade  de  emissão  de  outro  CTE  e  MDF-e  , normalmente, referente  o  segundo  trecho.

 

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

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