😀Solicito a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa - CPEND da empresa, em cumprimento à ordem judicial.
😀Solicito a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa - CPEND da empresa, em cumprimento à ordem judicial.
Prezado (a) Solicitante!
Preliminarmente, convém assinalar que, para o caso em questão, esta administração tributária estadual impôs um rito com hipóteses, formas e exigências próprias, devendo ser observada a normatização expressa no Regulamento do ICMS-MT, além de outros dispositivos e legislações afins, para que ocorra a SUSPENSÃO do débito inquirido e seja possível a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Outrossim, para esse tipo de solicitação, a legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Para maiores informações sobre a forma de requerer o cumprimento de ordem judicial vigente e cujo mandado de cumprimento já foi recebido pela SEFAZ/MT, acesse o link abaixo:
https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/9792773-ordem-judicial
O e-Process também pode ser enviado no acesso restrito do contribuinte ou contador.
Caso o cumprimento da decisão incluir a SUSPENSÃO de lançamentos, é obrigatório informar a quantidade e os números dos lançamentos.
É de se dizer que, o cumprimento de decisão judicial ocorre somente após a Secretaria de Fazenda ser FORMALMENTE notificada da decisão.
Esclarecemos ainda que, não há cumprimento de decisão judicial fora dos moldes prescritos na legislação infraconstitucional.
É importante destacar que, conforme resposta produzida pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais - CJUD, o entendimento é no sentido de que, se não houve determinação judicial específica para SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, o procedimento não é cabível. Por outro lado, assevera a unidade fazendária que a decisão judicial não é definitiva quanto ao cancelamento dos lançamentos. Complementa ainda a unidade com atribuições regimentais que a sentença de mérito não transitou em julgado, portanto, o cancelamento de débitos e/ou o cumprimento provisório da sentença depende de pedido nos autos da ação judicial, o qual não há no momento e que à SEFAZ/MT cabe aguardar o trânsito em julgado da sentença ou ordem judicial específica nesse sentido.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo: