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[Resolvido] Dação em pagamento de produto (Soja em grãos) - Operação Fiscal

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(@marcos-rocha)
Eminent Member
Entrou: 6 meses atrás

Prezado,

Em uma operação de arrendamento, na qual fica acordado entre as partes que a forma de pagamento será em dação em pagamento de produtos (Soja) produzidos pelo ARRENDATÁRIO, qual é o procedimento fiscal que deve ser executado para a correta formalização da operação:

Pelo ARRENDATÁRIO (Produtor Rural Optante pelo Diferimento): Pode realizar a emissão do Nota Fiscal de Saída, com CFOP 5101 e CST 051 (Considerando que o destinatário não será consumidor final). Caso negativo, quais são os códigos corretos a emissão da NF?

Pelo ARRENDADOR: Este não sendo consumidor final, pois ao receber os grãos tem a intensão de revende-los ao mercado, pode cadastrar-se junto a secretaria de fazenda, solicitando o diferimento em segunda operação? Caso negativo, como o ARRENDADOR deve proceder para regularizar suas operações de venda, vez que o mercado (armazens e demais empresas que adquirem soja) não realizam habitualmente a aquisição de produtos SOJA (agora mercadoria) de pessoa fisica não inscrita junto a Secretaria de Fazenda (Inscrição Estadual), o que impossibilita a revenda desses produtos sem o efetivo cadastro junto a SEFAZ.

1 Reply
Simões
Posts: 965
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Em arrendamento de terras, perante a legislação não existe a figura de dação em pagamento com produtos, essa é uma pratica comercial alheia as normas tributarias.

Para o fisco é uma venda normal da soja, e caso o destinatário não tenha inscrição de contribuinte ele será considerado consumidor final, e não terá o uso do diferimento nessa operação.

De forma que antes de emitir essa nota o destinatário necessita se Cadastrar no cadastro de contribuintes.

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

  • 1° O diferimento previsto no inciso II docaputdeste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
  • 2° Ainda na hipótese do inciso II do caputdeste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
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