Boa tarde,
“Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;
Até 31/01/2025 o calculo do ICMS ST operação interna do Tijolo era:
1º Valor da mercadoria R$ 1.000,00 X 17% = 170,00
2º Valor da mercadoria R$ 1.000,00 + MVA 52,14%= 1.521,40
3º Valor da mercadoria + MVA X 17% (1.521,40 x 17%) = 258,64
258,64 - 170,00 = R$ 88,64 ICMS ST
Com o Decreto 1.325/2025 não aplica mais a MVA ?
Valor da mercadoria R$ 1.000,00 x redução 41,18% x 17% = R$ 70,00 Faz o calculo direto ?
Desde já agradeço a atenção