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Decreto 1.325/2025 TIJOLO

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(@oliveira-patricia)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

 

Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;

 

Até 31/01/2025 o calculo do ICMS ST operação interna do Tijolo era:

 

1º Valor da mercadoria R$ 1.000,00 X 17% = 170,00

2º Valor da mercadoria R$ 1.000,00 + MVA 52,14%= 1.521,40

3º Valor da mercadoria + MVA X 17% (1.521,40 x 17%) = 258,64

258,64 - 170,00 = R$ 88,64 ICMS ST 

 

Com o Decreto 1.325/2025 não aplica mais a MVA ? 

 

Valor da mercadoria R$ 1.000,00 x redução 41,18% x  17% = R$ 70,00 Faz o calculo direto ?

Desde já agradeço a atenção

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Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@oliveira-patricia, bom dia!

Para fins de obtenção de parecer sobre apuração do imposto, a interessada deve ser reportar a unidade fazendária competente em prestar serviço de consultoria, Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas, mediante a consulta tributária (Art. 994 a 1.013-A das DP do RICMS-MT).   

O Decreto n.º 1.325/25 não promoveu alterações no método de apuração do ICMS ST quanto à aplicação da MVA.

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