@francisco-hagemann, boa tarde!
1- As disposições do Anexo XVIII do RICMS-MT aplicam-se também às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5° do Art. 1º do mencionado anexo XVIII, a saber:
I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04;
II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;
III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas complementares editadas pela referida Secretaria;
IV - até 27 de dezembro de 2024:
a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente;
b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este artigo.
2- Os valores do ICMS pagos pelo regime de apuração normal, relativamente ao período objeto de revisão, serão imputados para fins de abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização (§ 6°, art. 6º, ANEXO XVII do RICMS-MT).
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