Boa tarde,
Como ficará a Tributação dos produtos enquadrado no Apêndice X do Anexo X do RICMS/MT referente ao ICMS Substituição Tributária nas transferência de mercadoria, com base no Decreto 650/2023?
Boa tarde,
Como ficará a Tributação dos produtos enquadrado no Apêndice X do Anexo X do RICMS/MT referente ao ICMS Substituição Tributária nas transferência de mercadoria, com base no Decreto 650/2023?
Boa tarde,
Se for transferir mercadorias, que são obrigadas a EFD, e esse valor foi retido anteriormente ele poderá ser creditado usando o art. 112-a
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
E se for empresas que não são obrigadas a EFD, esse valor será restituído através de processo de restituição indébito.
Pois o direito ao crédito a ser transpassado para o destino da transferência previsto no art. 125-a, é referente ao ICMS próprio do remetente original. Isto é quem vendeu essa mercadoria no primeiro momento.
Simões, no caso da operação interna do Estado de Mato Grosso também aplicará a substituição tributária?
Complementando a pergunta um indústria do Estado de Mato está transferindo uma mercadoria que consta no Apêndice X do Anexo X do RICMS/MT, nesse caso a indústria por ser substituta tributária terá que recolher o ICMS ST ?
Bom dia
De acordo com nota técnica 08/2024, sim o que não tem fato gerador é a transferência e não a operação subsequente