Boa tarde,
Com a edição do Decreto 650/2023 através do artigo 125-A, ficou estabelecido que:
“Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”
Isso quer dizer que:
Quando eu tiver uma transferência de estabelecimento do mesmo titular A para estabelecimento B:
1 - Eu teria que destacar o ICMS no documento fiscal e com isso, eu debitaria na apuração do ICMS do no meu estabelecimento A e creditaria no meu estabelecimento B?
Ou
2 – Não destacaria em documento fiscal, o que foi mantido é apenas a “transferência do crédito” que ocorreu na compra do Fornecedor para o estabelecimento A? e quando este transferisse para estabelecimento B, teria que transferir esse crédito para o estabelecimento B?