DECRETO Nº 649/2023
 
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[Resolvido] DECRETO Nº 649/2023

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(@escrinorte-contabilidade)
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Entrou: 9 meses atrás

O Escrinorte contabilidade como escritório esta em dúvida sobre a seguinte situação:

perante ao decreto 649/2023 da SEFAZ/MT verifica-se o item: 

III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço; 

Já verificamos uma vez sobre o ICMS origem e foi nos passado para estar usando a nossa base de calculo que é composta por todos os elementos já que as vezes o fornecedor pode deixar de somar o IPI ou frete assim destacando um crédito a menor que o encontrado pela nossa base de calculo e verificar somente a alíquota utilizada pelo fornecedor ou em casos de fornecedores do Simples Nacional utilizar a alíquota interestadual, conforme fala na INFORMAÇÃO GILT/SUNOR N° 016/2017 na parte em que descreve a Resolução n° 22, de 19/05/1989: 

Assim finalizo o argumento com a seguinte dúvida, com o novo decreto 649/2023 houve alguma mudança nisto? Se o ICMS origem é o VALOR destacado em nota fiscal o que acontece se o fornecedor for do simples nacional, já que o mesmo não pode estar fazendo nenhum destaque de ICMS em nota, ficará 0? E em casos que o fornecedor por algum motivo não usa valor de IPI, Frete ou outras despesas e o desconto para fazer a base de calculo e assim independente da alíquota utilizada o valor de ICMS origem ficará diferente em nossa calculo para achar o Crédito já que a nossa base de calculo será composta por todos os elementos obrigatórios diferentemente da base de calculo usada pelo fornecedor...teremos então que usar um ICMS origem a menor do que o crédito encontrado? 

Desde já muito obrigada pela atenção!

1 Reply
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Este canal não faz interpretação da legislação, esta função é da UDCR, quando o contribuinte faz uma consulta tributaria formal, com base nos artigos 994 a 1013-A.

Em relação ao decreto 649/2023, a UDCR já publicou a nota técnica 01/2024 que explica o decreto em questão.

Link: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

A base de cálculo para empresas do Simples Nacional é o valor da Nota Fiscal, pois este é a base de cálculo para apuração do tributo para empresas do Simples Nacional.

Informo que a o DIFAL, quando a empresa do Simples Nacional for a remetente, possui incidência e fato gerador, quando o destinatário é contribuinte do ICMS.

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