O Escrinorte contabilidade como escritório esta em dúvida sobre a seguinte situação:
perante ao decreto 649/2023 da SEFAZ/MT verifica-se o item:
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
Já verificamos uma vez sobre o ICMS origem e foi nos passado para estar usando a nossa base de calculo que é composta por todos os elementos já que as vezes o fornecedor pode deixar de somar o IPI ou frete assim destacando um crédito a menor que o encontrado pela nossa base de calculo e verificar somente a alíquota utilizada pelo fornecedor ou em casos de fornecedores do Simples Nacional utilizar a alíquota interestadual, conforme fala na INFORMAÇÃO GILT/SUNOR N° 016/2017 na parte em que descreve a Resolução n° 22, de 19/05/1989:
Assim finalizo o argumento com a seguinte dúvida, com o novo decreto 649/2023 houve alguma mudança nisto? Se o ICMS origem é o VALOR destacado em nota fiscal o que acontece se o fornecedor for do simples nacional, já que o mesmo não pode estar fazendo nenhum destaque de ICMS em nota, ficará 0? E em casos que o fornecedor por algum motivo não usa valor de IPI, Frete ou outras despesas e o desconto para fazer a base de calculo e assim independente da alíquota utilizada o valor de ICMS origem ficará diferente em nossa calculo para achar o Crédito já que a nossa base de calculo será composta por todos os elementos obrigatórios diferentemente da base de calculo usada pelo fornecedor...teremos então que usar um ICMS origem a menor do que o crédito encontrado?
Desde já muito obrigada pela atenção!