@damasceno-araci, boa tarde!
Considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias (inciso I, Art. 57 das DP do RICMS-MT), é vedada a atividade mercantil no estabelecimento depósito fechado, logo este não terá as mesmas características do estabelecimento agropecuário.
Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito (Art. 51 das DP do RICMS-MT), por conseguinte o depósito fechado é um estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento agropecuário e deverá possuir inscrição própria (§16, Art. 3° PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ).
O RICMS-MT dispensou ao depósito fechado normas específicas, Art. 607 a 612 das DP do RICMS-MT.
As operações de saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste estado, bem como as de retorno ao estabelecimento depositante estão amparadas pela não incidência do imposto (incisos XII e XIII, Art. 5° das DP do RICMS-MT).