Boa tarde,
@kelly-da-silva-palla
Nova orientação sobre o tema:
Em relação dúvida em questão de como promover o devido descarte de Agrotóxicos, vencidos no estabelecimento do contribuinte, temos as seguinte apontamentos a serem feitos:
Na legislação de Mato Grosso, traz apenas o tratamento para embalagens vazias de agrotóxicos e tampa (art. 71 do anexo IV).
De forma que não há referência ao descarte de material agrotóxico vencido dentro do estabelecimento do contribuinte, sendo assim por omissão no RICMS sobre o tema, orientamos a entrar com uma consulta tributaria, com base nos Artigos 994 a 1.001.
De forma que com base no Art. 1002 que trata dos efeitos da consulta:
Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
§1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.
Sendo assim para maior segurança do contribuinte, esta consulta deve ser feita antes do envio da mercadoria ao seu destino, para assegurar os efeitos indicados no Art. 1.002.