Descarte de Agrotóx...
 
Notifications
Clear all

Descarte de Agrotóxicos Vencido

5 Posts
2 Usuários
0 Reactions
637 Visualizações
Posts: 71
Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Estou encaminhando agrotóxicos de MT a SP que se encontram vencidos. Não se trata de uma devolução pois não serei ressarcido e tenho que devolver a um posto de coleta porque não pode ser descartado de qualquer forma.

Questione:

1) Qual CFOP e CST utilizar na emissão da nota fiscal? Por gentileza informar o embasamento legal.

2) Haverá isenção nessa operação? Por gentileza informar o embasamento legal.

 

Desde já obrigada pela atenção!

4 Respostas
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

No RICMS-MT existe o beneficio da isenção com embalagens de agrotóxicos usadas.

Art. 70 e 71, e como a isenção deve ser interpretada na literalidade, conforme art. 111 do CTN, nesse beneficio não encaixaria o agrotóxico vencido.

Em relação ao CFOP, caso não haja um especifico pode utilizar o genérico 6.949, e a operação será tributada, pois não existe previsão de beneficio para esta operação em questão.

 

Responder
Posts: 71
Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, e quanto ao Art. 30 do RICMS, pode ser utilizado nessa operação?

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97? e alterações)

I ? inseticidas, fungicidas, ?formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Em todo a comercialização de insumos previsto no convenio 100/97, no caso de operação interestadual art. 30 e 31 do anexo V,

Podem ser utilizados sem problema, na situação existente.

 

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

@kelly-da-silva-palla

Nova orientação sobre o tema:

Em relação dúvida em questão de como promover o devido descarte de Agrotóxicos, vencidos no estabelecimento do contribuinte, temos as seguinte apontamentos a serem feitos:

Na legislação de Mato Grosso, traz apenas o tratamento para embalagens vazias de agrotóxicos e tampa (art. 71 do anexo IV).

De forma que não há referência ao descarte de material agrotóxico vencido dentro do estabelecimento do contribuinte, sendo assim por omissão no RICMS sobre o tema, orientamos a entrar com uma consulta tributaria, com base nos Artigos 994 a 1.001.

De forma que com base no Art. 1002 que trata dos efeitos da consulta:

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.​

§1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.

Sendo assim para maior segurança do contribuinte, esta consulta deve ser feita antes do envio da mercadoria ao seu destino, para assegurar os efeitos indicados no Art. 1.002.

Responder
Compartilhar: