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Descarte de Agrotóxicos Vencido

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(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Estou encaminhando agrotóxicos de MT a SP que se encontram vencidos. Não se trata de uma devolução pois não serei ressarcido e tenho que devolver a um posto de coleta porque não pode ser descartado de qualquer forma.

Questione:

1) Qual CFOP e CST utilizar na emissão da nota fiscal? Por gentileza informar o embasamento legal.

2) Haverá isenção nessa operação? Por gentileza informar o embasamento legal.

 

Desde já obrigada pela atenção!

4 Respostas
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

No RICMS-MT existe o beneficio da isenção com embalagens de agrotóxicos usadas.

Art. 70 e 71, e como a isenção deve ser interpretada na literalidade, conforme art. 111 do CTN, nesse beneficio não encaixaria o agrotóxico vencido.

Em relação ao CFOP, caso não haja um especifico pode utilizar o genérico 6.949, e a operação será tributada, pois não existe previsão de beneficio para esta operação em questão.

 

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Topic starter
(@kelly-da-silva-palla)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, e quanto ao Art. 30 do RICMS, pode ser utilizado nessa operação?

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97? e alterações)

I ? inseticidas, fungicidas, ?formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Em todo a comercialização de insumos previsto no convenio 100/97, no caso de operação interestadual art. 30 e 31 do anexo V,

Podem ser utilizados sem problema, na situação existente.

 

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

@kelly-da-silva-palla

Nova orientação sobre o tema:

Em relação dúvida em questão de como promover o devido descarte de Agrotóxicos, vencidos no estabelecimento do contribuinte, temos as seguinte apontamentos a serem feitos:

Na legislação de Mato Grosso, traz apenas o tratamento para embalagens vazias de agrotóxicos e tampa (art. 71 do anexo IV).

De forma que não há referência ao descarte de material agrotóxico vencido dentro do estabelecimento do contribuinte, sendo assim por omissão no RICMS sobre o tema, orientamos a entrar com uma consulta tributaria, com base nos Artigos 994 a 1.001.

De forma que com base no Art. 1002 que trata dos efeitos da consulta:

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.​

§1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.

Sendo assim para maior segurança do contribuinte, esta consulta deve ser feita antes do envio da mercadoria ao seu destino, para assegurar os efeitos indicados no Art. 1.002.

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