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[Resolvido] DESINCORPORAÇAO ATIVO IMOBILIZADO EFETUADO POR PRODUTOR RURAL

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(@thyago-santos-rodrigues)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde a todos, 

O contribuinte produtor rural ira efetuar a venda interna de uma maquina Pá carregadeira usada (ncm 84295199) que integra seu ativo imobilizado,  adquirida a mais de 12(meses), venda essa que sera efetuada a outro produtor rural contribuinte. Segundo anexo V do RICMS-MT: 

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

A duvida é. Por se tratar de uma maquina linha amarela, essa operação se enquadraria na operação com base de calculo reduzida a 20% (Inc,I) ou por ser utilizada por produtor rural em sua produção a mesma se classificaria em maquinas e implementos agricolas, se enquadrando no inciso IV, reduzindo a 0% sua base de calculo?

 

Grato pela atenção.

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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@thyago-santos-rodrigues, boa tarde!

Na desincorporação de máquinas e aparelhos usados de estabelecimento de contribuinte, cuja entrada se deu ao menos a 12 meses, poderá ser aplicada da redução da base de cálculo prevista no inciso I, § 5º do art. 54º Anexo V do RICMS-MT, desde que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações estejam regularmente escrituradas.

 

ANEXO V DO RICMS-MT

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§1° O benefício fica condicionado a que:

(...)

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

(...)

§5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

(...)

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

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